Veja também os TOP autores, recomendações, atualidades e mais Conteúdos Jurídicos. = Relator 1º O presente Código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos artigos 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e artigo 48 de suas Disposições Transitórias. V – concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das Associações de Defesa do Consumidor. Código Comercial com atualização verificada até à data de 6 de julho de 2022; a última alteração foi introduzida pela Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto (que alterou os artigos 246.º e 349.º). A dialética cordial com colegas de docência e dos respetivos corpos diplomáticos dos países vizinhos é um dos vetores mais eficazes para o desenvolvimento nacional (art. Approve. A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: – reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; – ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor: por incentivos à criação e desenvolvimento de. Tudo (17.315) Doutrina (73 . Questes de Prova Direito Civil Questes Estratgicas. 10x de R$41,38 sem juros. Código de Processo Penal comentado / Guilherme de Souza Nucci. 75. 49. 53. As entidades civis de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica podem regular, por convenção escrita, relações de consumo que tenham por objeto estabelecer condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição do conflito de consumo. Para efectos de aprendizaje de fonética, lo ideal es la transcripción estrecha ya que permite familiarizarse con los símbolos y los hábitos articulatorios que ellos representan. Art. § 1º A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente. 81. As penas de apreensão, de inutilização de produtos, de proibição de fabricação de produtos, de suspensão do fornecimento de produto ou serviço, de cassação do registro do produto e revogação da concessão ou permissão de uso serão aplicadas pela administração, mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando forem constatados vícios de quantidade ou de qualidade por inadequação ou insegurança do produto ou serviço. § 2º O fornecedor deverá higienizar os equipamentos e utensílios utilizados no fornecimento de produtos ou serviços, ou colocados à disposição do consumidor, e informar, de maneira ostensiva e adequada, quando for o caso, sobre o risco de contaminação. * Arts. As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica, nos termos do artigo 84 e parágrafos. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: Arts. 2016. Art. 56. * Lei 10.962/2004 (Oferta e as formas de afixação de preços de produtos e serviços). * Art. O fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio discriminando o valor da mão de obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços. 14 e 19 do Dec. 2.181/1997 (Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC). Na individualização desta multa, o juiz observará o disposto no artigo 60, § 1º, do Código Penal. Livro: Código De Processo Civil Comentado - Nelson Nery Junior - 6a. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão. 20. 40. +. Art. Artigo 5.º - Quem pode ser empresário comercial. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. Art. Art. 81 a 90), CAPÍTULO II - DAS AÇÕES COLETIVAS PARA A DEFESA DE INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS (arts. Art. Os legitimados de que trata o artigo 82 poderão propor, em nome próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores, ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos, de acordo com o disposto nos artigos seguintes. ún., do Dec. 2.181/1997 (Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC). Arts. 13, XVII e XVIII, do Dec. 2.181/1997 (Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC). Art. * Art. Dec. 4.680/2003 (Regulamenta o direito à informação quanto aos alimentos e ingredientes alimentares destinados ao consumo humano ou animal). * Art. CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS (arts. Artigo 7.º - Empresário comercial incapaz. pela presença do Estado no mercado de consumo; pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho; – harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (artigo 170, da. às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários. – determinem a utilização compulsória de arbitragem; – imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor; – deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor; – permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral; – autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor; – obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor; – autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração; – infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais; – estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor; – possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias. – permitir o ingresso em estabelecimentos comerciais ou de serviços de um número maior de consumidores que o fixado pela autoridade administrativa como máximo. § 4º Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1º deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1º deste artigo. 47 da Lei 12.529/2011 (Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência). Hidalgo Navarro . 13, IV, do Dec. 2.181/1997 (Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC). Arts. Art. 192 a 195) (Revogados pela Lei 9.279/1996) 7º, par. * Art. Actos de comércio. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada, em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso de produto em linguagem didática, com ilustrações. CÓDIGO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE COMENTADO Lei complementar nº939 de 3 de abril de 2003 COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE DIREITOS, GARANTIAS E OBRIGAÇÕES DO CONTRIBUINTE DO ESTADO DE SÃO PAULO [coordenador geral] Márcio Olívio Fernandes da Costa [organização e revisão] Janaina Mesquita Lourenço [prefácio] Dr. Ives Gandra da Silva Martins Código de Processo Civil Comentado e Comparado: análise do Novo CPC (Lei 13105/15) O Novo CPC (CPC/2015) é uma das principais legislações do ordenamento jurídico brasileiro. Título Único. * Dec. 2.181/1997 (Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC). * Art. A imposição de contrapropaganda será cominada quando o fornecedor incorrer na prática de publicidade enganosa ou abusiva, nos termos do artigo 36 e seus parágrafos, sempre às expensas do infrator. 2º, VI, da Lei 1.521/1951 (Contra a Economia Popular). § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: I – ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence; II – restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual; III – se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. - 3. ed. rev. 3º, par. Código de comercio, comentado (2002 edition) | Open Library It looks like you're offline. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 2º acrescido pela Lei 13.425/2017, em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial (DOU 31.03.2017). SIAO COMÉRCIO DE ALIMENTOS . Código Penal brasileiro atualizado 2021 em PDF para download, CP planalto comentado e anotado, . rev., atual. 119. 84. Art. * Lei 10.671/2003 (Estatuto de Defesa do Torcedor). 509 a 516, 520 a 525, 533 do CPC/2015. * Art. Usado. Art. As entidades civis de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica podem regular, por convenção escrita, relações de consumo que tenham por objeto estabelecer condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição do conflito de consumo. Scribd es red social de lectura y publicación más importante del mundo. A multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (UFIR), ou índice equivalente que venha a substituí-lo. 42-A. 12, 18, caput, 19, caput, 25, §§ 1º e 2º, 28, § 3º, e 34 deste Código. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade. WeLoveWebs-Curso-de-Google-AdWords. Art. Novo CPC - Comentado. Reviews aren't verified, but Google checks for and removes fake content when it's identified. 14, § 3º, do Dec. 2.181/1997 (Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC). Art. Download Free PDF. Art. 54), CAPÍTULO VII - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS (arts. Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto. 106. Art. Primeiras Páginas. Download. O art. I – preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II – montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III – acréscimos legalmente previstos; IV – número e periodicidade das prestações; V – soma total a pagar, com e sem financiamento. 13, I, do Dec. 2.181/1997 (Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC). 115. * Art. Código de Processo Penal Comentado (2022) Renato Brasileiro de Lima , de: R$329,90 por: R$289,90 . – o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a. Art. Art. ún., Lei 8.907/1994 (Uniformes Escolares). As penas de cassação de alvará de licença, de interdição e de suspensão temporária da atividade, bem como a de intervenção administrativa serão aplicadas mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando o fornecedor reincidir na prática das infrações de maior gravidade previstas neste Código e na legislação de consumo. 8º, § 1º, e 9º, da Lei 7.347/1985 (Ação Civil Pública). Parágrafo único. § 5º Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores. 7º da Lei 9.870/1999 (Valor total das anuidades escolares). Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços: Art. * Art. § 4º O juiz poderá, na hipótese do § 3º ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito. .. 609 MIRABETE, Júlio Fabbrini. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste Título, serão observadas as seguintes normas: – a ação pode ser proposta no domicílio do autor; – o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil. 44. 2º da Lei 7.347/1985 (Ação Civil Pública). * Art. A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores. Executar serviço de alto grau de periculosidade, contrariando determinação de autoridade competente: § 1º renumerado pela Lei 13.425/2017, em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial (DOU 31.03.2017). 6º, IV, 36 e 37, § 2º, deste Código. § 2º Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2º do artigo anterior. sentidousualmenteenunciaelllamadocomerciodelasideas. § 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III – o abatimento proporcional do preço. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade. Request a review. exercício de uma actividade económica que não seja autonomizável do sujeito que a exerce. Arts. Main menu. 67. § 1º A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato. 28 e 29 do Dec. 2.181/1997 (Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC). VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; * Arts. 13, VII, do Dec. 2.181/1997 (Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC). 14. * Arts. Arts. Na segunda parte, comentamos os julgados emblemáticos a respeito do dispositivo, em uma visão crítica e dialogal com as Cortes brasileiras. 18, § 1º, II, 19, IV, 20, II, e 49, par. XI – aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido; * Inciso XI acrescido pela Lei 9.870/1999. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas Seções anteriores. III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto ou fornecer qualquer serviço; IV – prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir- lhe seus produtos ou serviços; V – exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; VI – executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de. – preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; – montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III – acréscimos legalmente previstos; – soma total a pagar, com e sem financiamento. § 2º A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. ún., 19, caput, 25, 26, 34 e 51, III, deste Código. Art. 34 da Lei 12.529/2011 (Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência). 12 do Dec. 2.181/1997 (Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC). Details. Código de Comercio de . Artigo 2o Actos de comércio Serão considerados actos de comércio todos aqueles que se acharem especialmente regulados neste Código, e, além deles, todos os contratos e obrigações dos comerciantes, que não forem Art. e ampl. 17. CCyC_Nacion_Comentado_Tomo_V.pdf. IV – cassação do registro do produto junto ao órgão competente; VI – suspensão de fornecimento de produtos ou serviço; VIII – revogação de concessão ou permissão de uso; IX – cassação de licença do estabelecimento ou de atividade; X – interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade; * Arts. § 4º É facultado a qualquer consumidor ou entidade que o represente requerer ao Ministério Público que ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade de cláusula contratual que contrarie o disposto neste Código ou de qualquer forma não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes. § 3º Os contratos de que trata o caput deste artigo serão expressos em moeda corrente nacional. Nesta hipótese, a sentença que, julgar procedente o pedido condenará o réu nos termos do artigo 80 do. 24, VIII, 150, § 5º, e 170, V, da Constituição Federal. 56, § 3º, do Dec. 2.181/1997 (Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC). A informação de que trata o inciso III do caput deste artigo deve ser acessível à pessoa com deficiência, observado o disposto em regulamento. Para efeito do disposto neste artigo, a destinação da importância recolhida ao Fundo criado pela Lei 7.347, de 24 de julho de 1985, ficará sustada enquanto pendentes de decisão de segundo grau as ações de indenização pelos danos individuais, salvo na hipótese de o. Ressalvada a competência da justiça federal, é competente para a causa a justiça local: – no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local; – no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do. 22, XVII, do Dec. 2.181/1997 (Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC). 5º, § 2º, da Lei 7.347/1985 (Ação Civil Pública). 8º, II, do Dec. 2.181/1997 (Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC). Art. mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. O Departamento Nacional de Defesa do Consumidor, da Secretaria Nacional de Direito Econômico-MJ, ou órgão federal que venha substituí-lo, é organismo de coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe: * Art. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II do parágrafo único do artigo 81, não induzem. Parágrafo único. Art. Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), elaborado por mim, Vanessa, para o portal Megajuridico, está disponível em PDF para download gratuito. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. Art. * Arts. Códigos. Lei 9.791/1999 (Obrigatoriedade das concessionárias de serviços públicos estabelecerem ao consumidor e ao usuário datas opcionais para o vencimento de seus débitos). 7º Os direitos previstos neste Código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade. Art.º 1.º -. Comentários precisos e práticos de alta relevância e atualidade. 3º, VI, e 56, § 3º, do Dec. 2.181/1997 (Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC). 14 da Lei 7.347/1985 (Ação civil pública). Artigo 4 (Actos de comércio) 1. * Art. Código de Defesa do Consumidor (CDC) atualizado, comentado e anotado. 39 do CDC). 13, XXIV, e 22, XXIII, do Dec. 2.181/1997 (Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC). Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste Título, serão observadas as seguintes normas: I – a ação pode ser proposta no domicílio do autor; II – o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil. 6º, III, 31, 37 e 52 deste Código. Art. 34 da Lei 12.529/2011 (Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência). Art. * Arts. I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; II – recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes; * Art. Se assim recomendar a situação econômica do indiciado ou réu, a fiança poderá ser: reduzida até a metade de seu valor mínimo; No processo penal atinente aos crimes previstos neste Código, bem como a outros crimes e contravenções que envolvam relações de consumo, poderão intervir, como assistentes do Ministério Público, os legitimados indicados no artigo 82, incisos III e IV, aos quais também é facultado propor ação penal subsidiária, se a denúncia não for oferecida no prazo legal. Classificação: 100 % of 100. Como Consultar o Livro. – a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca; – a instauração de inquérito civil, até seu encerramento. I – planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política nacional de proteção ao consumidor; II – receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias ou sugestões apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado; III – prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus direitos e garantias; IV – informar, conscientizar e motivar o consumidor através dos diferentes meios de comunicação; V – solicitar à polícia judiciária a instauração de inquérito policial para a apreciação de delito contra os consumidores, nos termos da legislação vigente; VI – representar ao Ministério Público competente para fins de adoção de medidas processuais no âmbito de suas atribuições; VII – levar ao conhecimento dos órgãos competentes as infrações de ordem administrativa que violarem os interesses difusos, coletivos, ou individuais dos consumidores; VIII – solicitar o concurso de órgãos e entidades da União, Estados, do Distrito Federal e Municípios, bem como auxiliar a fiscalização de. 4º e 5º), CAPÍTULO III - DOS DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR (arts. As informações de que trata este artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével. 61. de: R$519,80. A lei comercial rege os actos de comércio sejam ou não comerciantes as pessoas que neles intervém. Disposições Gerais - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais Comentada. Parágrafo único acrescido pela Lei 11.800/2008. * Lei 10.962/2004 (Oferta e as formas de afixação de preços de produtos e serviços para o consumidor). Art. 7º, par. * Art. Editorial da área de Serviço Social Ademir Alves da Silva Dilséa Adeodata Bonetti Elaine Rossetti Behring Ivete Simionatto Maria Lúcia Carvalho da Silva Maria Lucia Silva Barroco. 116. IX – recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais; * Inciso IX com redação pela Lei 8.884/1994. Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. * Art. * Arts. * Art. 14 e 19 do Dec. 2.181/1997 (Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC). 13, VII, do Dec. 2.181/1997 (Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC). * Art. Art. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo. - 15. ed. elconceptodecomercio,eldederechocomercial,suevoluciónhistórica. Art. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: * Arts. * O art. § 3º Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor. Art. * Art. 32 a 76) Tratado Doutrinário de Direito Penal. Acrescente-se o seguinte inciso IV ao artigo 1º da Lei 7.347, de 24 de julho de 1985: * Alterações incorporadas no texto da referida Lei. Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este Código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela. 60, caput, 66 e 67 deste Código. Deixar de organizar dados fáticos, técnicos e científicos que dão base à publicidade: * Arts. 37, 39 a 41, 51 a 53 e 67 deste Código. Artigo 4.º - Direito subsidiário. Artigo 3.º - Actos de comércio. § 3º O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I – que não colocou o produto no mercado; II – que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do artigo 82 promover a liquidação e execução da indenização devida. São circunstâncias agravantes dos crimes tipificados neste Código: I – serem cometidos em época de grave crise econômica ou por ocasião de calamidade; II – ocasionarem grave dano individual ou coletivo; III – dissimular-se a natureza ilícita do procedimento; IV – quando cometidos: a) por servidor público, ou por pessoa cuja condição econômico-social seja manifestamente superior à da vítima; b) em detrimento de operário ou rurícola; de menor de dezoito ou maior de sessenta anos ou de pessoas portadoras de deficiência mental, interditadas ou não; V – serem praticados em operações que envolvam alimentos, medicamentos ou quaisquer outros produtos ou serviços essenciais. § 3º Para os efeitos deste Código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço. No files in this folder. § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado. 1º-C da Lei 9.494/1997 (Tutela antecipada contra a Fazenda Pública). * Artigo com redação pela Lei 9.008/1995. Dos crimes contra as marcas de indústria e comércio (arts. PDF. 2º, III, da Lei 1.521/1951 (Crimes Contra a Economia Popular). rev., atual. A informação de que trata o inciso III do caput deste artigo deve ser acessível à pessoa com deficiência, observado o disposto em regulamento. ún.,18, caput, 19, caput e 25, §§ 1º e 2º, 28, § 3º, e 51, III, deste Código. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I – exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II – aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III – rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos. R$413,82. 22. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada, em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso de produto em linguagem didática, com ilustrações. 2. Advogados especialistas no tema fazem apontamentos sobre as novas diretrizes do Código de Processo Civil. problemadesuautonomíayeldesudenominación. § 2º As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste Código. 13, XXIII, do Dec. 2.181/1997 (Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC). Art. 14 da Lei 7.347/1985 (Ação civil pública). É proibida a publicidade de bens e serviços por telefone, quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina. § 2º A indenização por perdas e danos se fará sem prejuízo da multa (artigo 287 do Código de Processo Civil). Constituem crimes contra as relações de consumo previstas neste Código, sem prejuízo do disposto no. 287 refere-se ao revogado CPC de 1973, sem correspondência no CPC/2015. O Scribd é o maior site social de leitura e publicação do mundo. 7º, par. Em todos os documentos de cobrança de débitos apresentados ao consumidor, deverão constar o nome, o endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do fornecedor do produto ou serviço correspondente. 29, § 3º, da Lei 10.522/2002 (Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais). V – a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; * MP 2.172-32/2001 (Nulidade das disposições contratuais). 39 a 41), Seção V - Da Cobrança de Dívidas (art. – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Art. Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos. – a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; – a restituição imediata da quantia paga monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto considerar-se-á implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário do consumidor. . O produto da indenização devida reverterá para o Fundo criado pela Lei 7.347, de 24 de julho de 1985. Portaria 49/2009 da SDE (Hipótese prevista no elenco de práticas abusivas constante do art. What people are saying - Write a review. II – interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; * Arts. Arts. 3º, VI, do Dec. 2.181/1997 (Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC). de 6 de Feb. de 1863 (Art. 22 e 56 do Dec. 2.181/1997 (Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC). § 1º A convenção tornar-se-á obrigatória a partir do registro do instrumento no cartório de títulos e documentos. Art. Lei 12.291/2010 (Obrigatoriedade da manutenção de exemplar deste Código nos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços). Além disso, preparamos um guia de estudos com PDF's em um único lugar. 45, 46, § 4º, 51 e 57 a 59 do CPC/2015. 5º da Lei 7.347/1985 (Ação Civil Pública). 6º, IV, 36 e 37, § 2º, deste Código. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: * Arts. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor-pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis; II – subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste Código; * Arts. 3 03 . – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; Arts. Art. 26 e 27), Seção V - Da Desconsideração da Personalidade Jurídica (art. Da Prova Art 212 a 232 Cdigo Civil entado. § 1º Salvo estipulação em contrário, o valor orçado terá validade pelo prazo de 10 (dez) dias, contado de seu recebimento pelo consumidor. Preparamos material para todo o assunto. O inciso II do artigo 5º da Lei 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter a seguinte redação: Art. 13, XIV e XV, do Dec. 2.181/1997 (Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC). X – a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral. 23 do Dec. 2.181/1997 (Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC). Art. A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o artigo 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiverem sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções. 6º, VIII, 35, 51, VI, e 69 deste Código. 13, XVI, do Dec. 2.181/1997 (Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC). Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Related Papers. * Arts. e ampl. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. 2 Transcripción semiestrecha Es la transcripción fonética donde sólo se omiten los grados de abertura y cierre de los alófonos vocálicos. Art. * Art. Formato: image/jpeg. Tendo-se em conta a vocação inata dos direitos de propriedade intelectual com formas . Pode mandar o link para download sem preocupações, este documento é livre para compartilhamento. Ficha Catalográfica. 13, I, do Dec. 2.181/1997 (Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC). 47 da Lei 12.529/2011 (Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência). Confira esta casadinha indicada pela Editora Juspodivm. Se assim recomendar a situação econômica do indiciado ou réu, a fiança poderá ser: a) reduzida até a metade de seu valor mínimo; Art. Art. ún., e 38 deste Código. 13, V, do Dec. 2.181/1997 (Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC). § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo. DOU de 12.09.1990, edição extra; Retificada no DOU de 10.01.2007. Art. 66. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: – 30 (trinta) dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto não duráveis; – 90 (noventa) dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto duráveis. * Dec. 4.680/2003 (Regulamenta o direito à informação quanto aos. codigo civil comentado - maria helena diniz - doutrina - ja impresso.pdf - Google Drive. Sign in. * Art. Estatuto da Advocacia (Atualizado com o Novo CED da OAB) - Lei nº 8.906/94. III – transfiram responsabilidades a terceiros; IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; * Arts. CCyC_Nacion_Comentado_Tomo_VI.pdf. 13, VI, do Dec. 2.181/1997 (Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC). 2º do Dec. 2.181/1997 (Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC). 2º, III, do Dec. 1.306/1994 (Regulamenta o Fundo de Defesa de Direitos Difusos). É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras. 13, IX, do Dec. 2.181/1997 (Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC). No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: Lei 10.962/2004 (Oferta e formas de afixação de preços de produtos e serviços para o consumidor). § 3º O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas. § 4º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à sentença penal condenatória. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o artigo 82. 79. Inclui bibliografia e índice ISBN 978-85-309-6910-3 1. * § 1º renumerado pela Lei 13.425/2017, em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial (DOU 31.03.2017). Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados. IV – a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; * Arts. Art. 39 desta Lei também caracteriza o crime previsto no caput deste artigo. Art. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II do parágrafo único do artigo 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva. 81, parágrafo único, deste Código. PDF. Não só é a regra processual geral em Direito Civil, como atua de forma subsidiária nas demais áreas. 13, XIV e XV, do Dec. 2.181/1997 (Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC). * Dec. 5.903/2006 (Regulamenta as Leis 10.962/2004 e 8.078/1990). § 1º Aplica-se a este artigo o disposto no § 4º do artigo anterior. 7º, par. Art. 22, IV, e 56 do Dec. 2.181/1997 (Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC). Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do artigo 82 promover a liquidação e execução da indenização devida. Ademais, a obra está acompanhada de um Código Civil Comentado Interativo, Art. Abrir el menú de navegación . mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. Arts. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 (sete) dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo. Art. * Art. CCyC_Nacion_Comentado_Tomo_IV.pdf. Download. JUIZ(A) DE DIREITO DA 2a VARA DO TRABALHO DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ. § 6º Todas as informações de que trata o caput deste artigo devem ser disponibilizadas em formatos acessíveis, inclusive para a pessoa com deficiência, mediante solicitação do consumidor. * Arts. Costa, Salustiano Orlando de Araujo, 1834-1908. . 23. * Inciso XIV acrescido pela Lei 13.425/2017, em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial (DOU 31.03.2017). 36. View Details. Os direitos previstos neste Código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade. São considerados actos de comércio: a) os actos especialmente regulados na lei em atenção às necessidades da empresa comercial, designadamente os previstos neste Código, e os actos análogos; Art. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor-pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis; – subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste Código; Arts. 1º a 3º), CAPÍTULO II - DA POLÍTICA NACIONAL DE RELAÇÕES DE CONSUMO (arts. JOÃO GOMES DE SOUSA), "as regras de experiência comum autorizam a apreciar um comportamento determinado em função da cultura e comportamento social de um determinado povo, num tempo determinado. 80. 13, XVII e XVIII, do Dec. 2.181/1997 (Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC). Integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais e as entidades privadas de defesa do consumidor. Vídeos. – a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos; – a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações; – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Inciso III com redação pela Lei 12.741/2012. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. * Art. Art. * Dec. 1.306/1994 (Fundo de Defesa de Direitos Difusos). 5º, § 2º, da Lei 7.347/1985 (Ação Civil Pública). Das Espécies de Pena (Arts. Art. 2º, III, do Dec. 1.306/1994 (Fundo de Defesa de Direitos Difusos). O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. 37. 2019_marinoni_codigo_processo. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 (sete) dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. Os legitimados de que trata o artigo 82 poderão propor, em nome próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores, ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos, de acordo com o disposto nos artigos seguintes. 13, II e III, do Dec. 2.181/1997 (Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC). MP 2.172-32/2001 (Nulidade das disposições contratuais que menciona e inverte, nas hipóteses que prevê, o ônus da prova nas ações intentadas para sua declaração). Art. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e. Em todos os documentos de cobrança de débitos apresentados ao consumidor, deverão constar o nome, o endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do fornecedor do produto ou serviço correspondente. 6º, VIII, 35, 51, VI, e 69 deste Código. Art. Arts. Art. 3º do Dec. 5.903/2006 (Regulamenta as Leis 10.962/2004 e 8.078/1990). Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. § 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios fiscalizarão e controlarão a produção, industrialização, distribuição, a publicidade de produtos e serviços e o mercado de consumo, no interesse da preservação da vida, da saúde, da segurança, da informação e do bem- estar do consumidor, baixando as normas que se fizerem necessárias. Art. Apresentação da 1º Edição. 39. 4º do Dec.-lei 4.657/1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro – LINDB). 20 do Dec. 2.181/1997 (Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC). Processo penal - Brasil 3. Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de produtos, nas embalagens, nos invólucros, recipientes ou publicidade: Deixar de comunicar à autoridade competente e aos consumidores a nocividade ou periculosidade de produtos cujo conhecimento seja posterior à sua colocação no mercado: Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de retirar do mercado, imediatamente quando determinado pela autoridade competente, os produtos nocivos ou perigosos, na forma deste artigo. 45, 46, § 4º, 51 e 57 a 59 do CPC/2015. 48. 81. Isso posto, em janeiro de 2009, uma nova iniciativa de padronização dos critérios contábeis e plano de contas teve início, configurando, porém, um primeiro passo na Revogam-se as disposições em contrário. * Art. § 3º Os efeitos da coisa julgada de que cuida o artigo 16, combinado com o artigo 13 da Lei 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste Código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos artigos 96 a 99. 13, V e XXI, do Dec. 2.181/1997 (Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC). Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas. 33. * Mantivemos inciso XI, conforme publicação oficial. Prefácio à 19º Edição. 12. Das Espécies de Pena (Arts. 2º, III, do Dec. 1.306/1994 (Regulamenta o Fundo de Defesa de Direitos Difusos). 69. * Art. Parágrafo único. Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor. 47 do Dec. 2.181/1997 (Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC). * Art. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não. O primeiro (decreto 7.962/13) dispõe sobre a regulamentação do Código de Defesa do Consumidor - CDC - no tocante à contratação no comércio eletrônico e o segundo (decreto 7.963/13) dispõe acerca da instituição do Plano Nacional de Consumo e Cidadania e da criação da Câmara Nacional das Relações de Consumo. Art. (1.8 Mb) qr_code_bdtse6299.jpg (1.3 Kb) Sumário de livro. * Art. § 2º Uma vez aprovado pelo consumidor, o orçamento obriga os contraentes e somente pode ser alterado mediante livre negociação das partes. Editorial Porrúa, 2002 - Commercial law - 305 pages. 7º, par. * Art. Arts. Ressalvada a competência da justiça federal, é competente para a causa a justiça local: I – no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local; II – no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente. 264 a 266 e 275 a 285 do Código Civil. 102. Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados. 81, deve ser entendida como sendo incisos II e III do parágrafo único do art. Arts. Close suggestions Search Search. Art. § 2º É abusiva, dentre outras, a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeite valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança. Art. Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam- se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. * Art. § 4º As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão. Art. 12 a 17), Seção III - Da Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço (arts. * Art. Art. * Art. Pílulas do novo CPC. Código de comercio, comentado. Dec. 5.903/2006 (Regulamenta as Leis 10.962/2004 e Lei 8.078/1990). Art. duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. Objecto da lei comercial A lei comercial rege os actos de comércio sejam ou não comerciantes as pessoas que neles intervêm. Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito. Objecto da lei comercial. ún., 25, § 1º, 26 e 58 deste Código. 13, V, do Dec. 2.181/1997 (Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC). 77. São vários conteúdo para você: aulas. No processo penal atinente aos crimes previstos neste Código, bem como a outros crimes e contravenções que envolvam relações de consumo, poderão intervir, como assistentes do Ministério Público, os legitimados indicados no artigo 82, incisos III e IV, aos quais também é facultado propor ação penal subsidiária, se a denúncia não for oferecida no prazo legal. * Arts. 73. 5º Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o Poder Público com os seguintes instrumentos, entre outros: * Lei 1.060/1950 (Assistência Judiciária). § 3º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu. * Arts. 13, XVI, do Dec. 2.181/1997 (Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC). Open navigation menu. Executar serviço de alto grau de periculosidade, contrariando determinação de autoridade competente: § 1º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à lesão corporal e à morte. 8º Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito. Formato do Arquivo: PDF/Adobe Acrobat Título: Código de Processo Penal Comentado, 15ª edição Nucci, Guilherme de Souza. * Art. 18 e 21 do Dec. 2.181/1997 (Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC). 92. Art. Código de . 56, § 3º, do Dec. 2.181/1997 (Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC). 13, XXII, do Dec. 2.181/1997 (Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC). § 1º Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços. 132 do CPC/2015. * Art. Arts. Art. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Art. = Ministro MP = Ministério Público NCPC ou CPC/2015 = Lei no 13.105, de 16/03/2015 - Novo Código de Processo Civil PL = Projeto de Lei Rel. Visite o Jusbrasil. 4º do Dec.-lei 4.657/1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro – LINDB). Pena – Detenção de 1 (um) a 6 (seis) meses ou multa. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas, * Lei 13.233/2015 (Obriga, nas hipóteses que especifica, a veiculação de mensagem de advertência sobre o risco de escassez e de incentivo ao consumo moderado de água). Deputado Valdir Colatto (PMDB-SC), coordenador da Frente Parlamentar Agropecuária, apresenta novo PL 5.367/09 para criação de um Código Ambiental O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina. * Portaria 49/2009 da SDE (Hipótese prevista no elenco de práticas abusivas constante do art. O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: PARTE GERAL. Art. Art. Arts. rev., atual. Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei. Código de Processo Penal (Comentado 2022) Direito Internacional. Artigo 2.º - Empresa comercial. Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados. 9º O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto. For Later. § 2º A convenção somente obrigará os filiados às entidades signatárias. 55 a 60), TÍTULO II - DAS INFRAÇÕES PENAIS Arts. Parágrafo único. 8º, § 1º, e 9º, da Lei 7.34/1985 (Ação Civil Pública). Download PDF. São três décadas de experiência, lições e amadurecimento que precisam ser compreendidos por aqueles que lidam com o Direito do Consumidor. * Arts. 264 a 266, 275, caput, 285 e 942, caput, do CC. Com o objetivo de proporcionar a todos mais uma forma de consulta ao Novo CPC, disponibilizo a 2ª Edição Revista e atualizada de acordo com a Lei 13.256/2016 e Lei 13.363/2016 . Clique aqui e baixe o conteúdo disponível. 4º, IV, da Lei 9.289/1996 (Custas na Justiça Federal). Portanto, determina os procedimentos gerais e serve à . O valor da fiança, nas infrações de que trata este Código, será fixado pelo juiz, ou pela autoridade que presidir o inquérito, entre cem e duzentas mil vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional – BTN, ou índice equivalente que venha substituí-lo. § 2º A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes. Art. Diário de Justiça do Estado de São Paulo, caderno Primeira Instancia da Capital do dia 06/05/2022 - Página 824 86% (14) 86% found this document useful (14 votes) 3K views 329 pages. 13, IV, do Decreto 2.181/1997 (Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC). 29, Dec. 2.181/1997 (Sistema Nacional de Defesa do Consumidor). 76. * Art. O Código de Defesa do Consumidor integra a cultura jurídica brasileira. Este item está licenciado sob a Licença Creative Commons. § 1º O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas no artigo 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.
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